quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Ditadura do Judiciário

 O brasileiro é que é o culpado por esta ascensão literalmente NAZISTA do Poder Judiciário no Brasil.

Os recursos por cima de recursos, a subida de processos que tratam até de disputa por posse de galinhas no terreiro, heranças de móveis velhos lotam o judiciário, enquanto problemas realmente importantes, como recursos para fornecimento de medicamentos para pessoas que estão morrendo ficam na fila.

E onde vão parar estes processos insignificantes ? No STF.

Vamos fazer uma simples operação aritmética, em relação ao tamanho do Brasil em relação ao número de juízes do STF. Somos 205 milhões de habitantes. Vamos supor que 2% desta população está envolvida em processos judiciais de 2ª instância. São aproximadamente 4 milhões de pessoas. Vamos, em mais uma suposição, tirar 1/4 deste montante que poderão levar seus processos ao Supremo. Temos 1 milhão de processos. E quantos ministros são ? Apenas 11.

Preferência

Mas vejam, mesmo nestes jornais que se acostumaram a mentir de forma deslavada, que a fila de processos não é obedecida, nem a prioridade, pois esta deve ser dada à vida das pessoas, pois o foco do STF é o presidente Bolsonaro. Qualquer coisa que fizer. Um espirro, uma topada no dedão do pé, um olhar torto. Tudo isto é mais importante do que os processos que tratam de causas que envolvem a possibilidade de morte das pessoas, como aqueles que tratam da REIVINDICAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA DOENÇAS RARAS.

Mas acontece que os processos contra o Presidente Bolsonaro dão mais visibilidade, e alimentam mais a vaidade dos ministros. Eles serão entrevistados por todos estes veículos jornalísticos que também não gostam do Presidente, como UOL, Veja, IstoÉ, Carta Capital, Folha de São Paulo e até o antes confiável e sério Estadão.

Ataque às liberdades

Mas aquilo que mais choca nós, juristas honestos, conscientes, é a PERSEGUIÇÃO SISTEMÁTICA aos apoiadores do presidente. Já esquecemos dos "anos de chumbo" ? Já esquecemos dos tempos de censura ? Os próprios defensores das "Liberdades Democráticas", a esquerda festiva, aplaudem a prisão, vejam bem, PRISÃO de pessoas que "ameaçam" a democracia.

Não conheço maior Democracia que não seja a LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

Chegamos, com a ajuda do STF, ao nível mais baixo de Ditadura sobre o Pensamento.

E como foram classificadas as manifestações MEMORÁVEIS de 7 de setembro de 2021, pelos jornais da mídia defraudadora da realidade ? Antidemocráticas.

Como se pode chamar uma manifestação verdadeiramente Verde/Amarela, de milhões de pessoas, pedindo liberdade de expressão, condenando prisões arbitrárias de antidemocráticas ?

Como se pode chamar as manifestações de CUT, MST, com direito à queima de estátuas na rua, agressões e presença de pessoas nuas (isto mesmo, nuas), com queima de bandeiras do Brasil, de democráticas ?

Corrupção do Pensamento

Portanto, constatamos que a corrupção, depois de dominar o terreno político, agora domina o terreno intelectual. O Brasil "se emburreceu" de forma inegável. O gosto destas pessoas que estão dominando locais estratégicos de nossa política e dos três poderes se virou para o CAOS e para o RIDÍCULO.

Omissão

Como se não bastasse, o presidente do STF, Luis Fux, nada fez, não se pronunciou enquanto seu Ministro Alexandre de Moraes feria as liberdades democráticas. Não existe adjetivo para uma autoridade que simplesmente age como se nada estivesse acontecendo em eventos tão graves.

Finalmente

Nossa nação passa pelo seu período mais vergonhoso. Nossos três poderes se tornaram um só. Nossa querida Constituição está sendo enxovalhada. Exige-se providências, e ninguém acuse a maior guardiã da Constituição de tomnar as atitudes necessárias.


quinta-feira, 3 de outubro de 2019

A política e o advogado no panorama político

Vou introduzir o artigo com a pergunta de minha esposa, feita olhos nos olhos, há alguns meses atrás (acho que dois):

"Algum dos seus clientes é traficante ou político 'duvidoso' ?"

e acrescentou à pergunta algo que tomei como um dispositivo de conduta:

"Não quero meus filhos envolvidos em confusão."

Viram a que ponto chegou a situação de alguém que exerce a sagrada profissão de advogado ou consultor jurídico ?

Um método para evitar problemas

Não compactuo da ideia de muitos advogados, de que qualquer um pode ser um cliente, e que causa é causa. Não advogo e nem pratico a consultoria jurídica para traficantes de drogas. Não sou adepto do dinheiro fácil. Só faço pesquisa nesta área para advogados e membros do judiciário. Não me interessa quem são os clientes deles. Minha esposa e meus filhos podem ficar sossegados.

Atuo usando pseudônimo nos artigos que escrevo, que são poucos. Só trabalho para gente recomendada, cujo passado não possa me comprometer. Já tive colegas cujos traficantes não ficaram satisfeitos com seu trabalho, como um Habeas Corpus que demorou demais, um repasse menor do que o esperado, e outras coisas inconfessáveis.

Faço pesquisa na área criminal, mas não atuo diretamente. Não quero cliente sugerindo que eu deixe meu celular com ele, ou traga um novo para ele.

Não culpo minha esposa por ter estas preocupações, e acabar me fazendo a pergunta que fez, e nem por estabelecer a regra familiar de não deixar que minha atividade acabe atingindo nossos filhos.

O Direito e a Justiça continuam confiáveis ?

Como esta atividade é a única que eu faço muito bem, e gosto dela, não penso em largar agora. Mas meu planejamento inclui abandoná-la pelo menos dentro de uns 7 anos, quando poderei me aposentar.

Tendo o conhecimento, fartamente demonstrado na imprensa, da venda de sentenças e do dinheiro em quantidade perturbadora que está circulando na atividade judiciária, eu me assusto e já encaro a atividade no meu ramo como de média a alta periculosidade.

Mas sabem o que é mais assustador ? É observar dois juizes do STF (Supremo Tribunal Federal), instância final do Judiciário, fazendo um perigosíssimo jogo político da sua atiovidade, que é nobre.

Eles jogam de um lado, defendendo Lula, e do outro, protegendo o filho do Presidente Bolsonaro. Na cabeça deles está algo já criticado por membros do Legislativo: a política do Apaziguamento. Esta política pretende (certa ou errada), balancear os centros de poder, impedindo o desequilíbrio no jogo de forças entre Conservadorismo e Socialismo.

Estaria isto de acordo com a deusa da justiça com a balança na mão ?

Seria até louvável manter este equilíbrio, se a razão e o móvel do esquema não fosse o DINHEIRO.

Sou completamente a favor da Lava-Toga.

Não quero colocar conclusões neste texto, mas dúvidas. Temo muito pelo desenlace das políticas e acordos por detrás das ações do judiciário brasileiro. Deixo os fatos coincluírem.

terça-feira, 11 de junho de 2019

O povo perdido

Hoje, o povo brasileiro mostrou com bastante clareza o seu grau de ignorância.

Estamos cansados de saber das intenções dos desordeiros da política do "QUANTO PIOR MELHOR", de seus veículos jornalísticos comprados, de seus jornalistas famosos igualmente comprados, de milionários que querem que o Brasil continue desordenado, pois assim se ganha mais dinheiro, dos fracassos práticos e fatais do Marxismo na União Soviética, China (virou claramente capitalista, mas jura que é comunista), Cuba, Venezuela e finalmente Brasil.

Diga-se de passagem, o Brasil tem um povo tão desleixado que nem a "doutrina da preguiça" conseguiu aqui ter êxito.

A gota d'água

Mas isto poderia passar pelos tempos, pois tanto americanos do norte, quanto europeus, quanto outros numerosos povos, tem a visão de que somos como Chico Malasartes ou Macunaímas dos trópicos.

Precisamos nos dar mais ao respeito. Um costa larga, certamente bem endinheirado, contrata um jornalista (classe das mais vulneráveis ao sensacionalismo) para que este divulgue outro mais bem remunerado ainda, hacker internacional, para pegar qualquer áudio do celular de Moro, e divulgar.

O conteúdo não importa, pois se espalhar que ele disse que a maçã é uma fruta azul, mesmo que no áudio ele não o diga, o povo, que não lê, não estuda, não trabalha direito e pouco valor dá à educação, vai acreditar.

Para se ter uma ideia, palavras comuns da nossa língua estão se revelando como desconhecidas até por gente saída da universidade, como contingência, seguridade social, ocultar (isto mesmo), genérico e outras que aparecem frequentemente no jornal.

Vejo na situação atual apenas o resultado da ignorância que os governos populistas deliberadamente jogaram o povo brasileiro, para tentar continuar no poder.

Um povo sem cultura, sem raciocínio, preguiçoso, que procura razões em seu processo de colonização, sempre como justificativa para sua lassidão, é alvo fácil de ditadores populistas, pregadores da igualdade.

Agora sim, a colonização pode justificar. Nos anos 1500, o Brasil foi a solução para o esgotamento dos recursos europeus. Nosso ouro reergueu a Europa. Mas quem recebeu o Brasil, em grandes faixas de terra ? Os donatários. E, a duras penas, aquelas primeiras famílias enriqueceram, e suas fortunas, por herança, chegaram aos tempos atuais.

Por isto eu vou às gargalhadas, quando se fala em igualdade no Brasil. Querem acabar com este processo em que "o cachorro morde o próprio rabo" ? Falam em taxar as grandes fortunas. Isto não é legal. Só se taxa a renda. Se taxarmos o patrimônio, vamos abrir um precedente perigoso de confisco da riqueza.

Por isto, Brasil, ficarás do mesmo jeito, de quando fostes colonizado.

Coroando a ignorância

E temos uma parcela doentia da população, que pede a liberdade de alguém condenado, com provas acachapantes de que roubou. Querem a titularidade do roubo em documento ? Lula jamais emitiu recibo para quem lhe deu favores. É um defeito que seus amigos, em coro, apontam.

Os espertalhões se aproximaram sorrateiros do "líder dos trabalhadores", "paizinho da nação" e o cobriram de favores e carinhos.

Por que isto ? Porque o Brasil é, ainda, um país de ignorantes.


terça-feira, 4 de junho de 2019

Reforma Previdenciária - Parte 8

O próximo artigo trata bem diretamente do Regime Próprio de Previdência Social dos diversos servidores. Seu caput não foi alterado, mas precisa ser citado para que a compreensão do artigo não seja prejudicada:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

A União é a única entidade abalizada para instituir e regular Contribuições Sociais, em que as contribuições previdenciárias estão incluídas. Existe um receio infantil do leigo e de certos detratores de qualquer mudança na Previdência de que os Bancos passariam a  influenciar e finalmente controlar os diversos institutos privados criados em pretensa substituição dos públicos, neste contexto que estamos abordando. Isto não só é impróprio, como desonesto para com a população,

E coloquemos aqui o parágrafo primeiro, no qual observamos, na nova versão, a inclusão dos incisos I, II e III, objetos de alteração, para comparação com o proposto:

 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

O novo parágrafo primeiro é mais completo:

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuições, cobradas de seus servidores, dos aposentados e dos pensionistas, em benefício destes, para o custeio do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, e dos militares, inclusive reformados e na reserva remunerada, e dos pensionistas, em benefício destes, para o custeio do regime próprio de previdência dos militares de que trata o art. 42, que observarão os seguintes critérios:

Neste parágrafo reformado, enumera-se claramente a quem se refere as Contribuições Instituídas, inclui-se os militares para que sejam considerados igualmente servidores públicos. A sociedade está sendo muito instigada a ter ojeriza de militares, sem nenhuma razão, por influências externas.

E, a seguir, seus incisos:

I - a contribuição normal terá alíquota não inferior à alíquota mínima de contribuição dos segurados
empregados do regime geral de previdência social;

II - poderão ser adotadas alíquotas progressivas, de acordo com o valor da remuneração de contribuição ou do benefício recebido, ou alíquotas diferenciadas, conforme critérios estabelecidos pela lei complementar de que trata o § 1º do art. 40;

III - as contribuições extraordinárias instituídas para equacionamento do deficit atuarial deverão
considerar:

a) a condição de servidor ativo, aposentado ou pensionista;
b) o histórico contributivo ao regime próprio de previdência;
c) a regra de cálculo do benefício de aposentadoria ou pensão implementado;
d) para os aposentados e pensionistas, incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o
salário-mínimo.

Vê-se a preocupação com a alíquota mínima de contribuição em igualdade ao do RGPS. E, além disso, uma tabela progressiva deverá ser construída , conforme critérios de lei complementar. E prevê-se igualmente a solução para um possível deficit, posto que todo plano está sujeito a tal revés. Lembre-se de que o artigo se refere ao Regime do Servidor Público, para não confundir as coisas.

O último parágrafo alterado é o quinto, que não existia, e que agora foi acrescentado. Como ele se refere ao parágrafo segundo, ainda não citado, temos que fazê-lo:

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

        I -  não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

        II -  incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

        III -  poderão ter alíquotas:

            a)  ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

            b)  específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

Já que estamos tratando de contribuições sociais e de intervenção no terreno econômico, foi previdente o redator que lembrou dos parâmetros que determinam o nosso PIB, o nosso crescimento econômico ortodoxo.

Então, podemos citar o novo parágrafo quinto:

§ 5º O disposto no inciso I do § 2º não se aplica às contribuições que substituam a prevista no inciso I, a, do art. 195” (NR)

O inciso citado trata de folha salarial e dos rendimentos advindos do trabalho remunerado.

O artigo 195 será visto mais à frente, dado que é citado e alterado pela PEC.







quinta-feira, 30 de maio de 2019

Reforma Previdenciária - Parte 7

No capítulo II do Título V da constituição, trata-se da função das forças armadas. Seu primeiro artigo é o de número 142.

Artigo 142

Teve a sua redação alterada em incisos do parágrafo 3.

Diz o caput deste artigo:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

E diz o parágrafo 3:

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

A PEC da Previdência acrescenta os dois incisos a seguir:

XI - a lei poderá estabelecer regras para o militar na reserva exercer atividades civis em qualquer órgão do respectivo ente mediante gratificação ou abono, vedado o tempo de exercício ser contabilizado para revisão de seu benefício na inatividade;

XII - a lei poderá estabelecer condições para a contratação de militares temporários, observando-se, em relação ao tempo de serviço militar por eles prestado, o disposto no § 9º do art. 40 e no § 9º do art.
201.” (NR)
  


Ao contrário dos demais trabalhadores, que não ficam sob regime de caserna, os militares aposentados tem suas atividades regradas mesmo após cumprir seu tempo de trabalho. Se continuar nas forças armadas, exercendo atividades civis, não poderá pedir a malfadada "desaposentadoria", ou seja, a revisão de seu benefício com base na extensão do tempo trabalhado.

Será permitida a contratação de militares temporários, observando-se disposições do artigo 40 e do 201 para compensação dos regimes de previdência das duas atividades.

Hoje a proporção entre militares de carreira e temporários é de 45% para 55%. A proposta é a redução global do efetivo em 10% em 10 anos.

Existe uma PL 1645/2017 proposta, que pretende dar um adicional de 30% aos militares inativos que exercerem atividades civis. No entanto, a pesquisa no site da câmara federal falha em achá-la.



quarta-feira, 29 de maio de 2019

Reforma Previdenciária - Parte 6

A Reforma da Previdência atinge e envolve os três poderes da República. No caso deste artigo 109, que vamos abordar neste post, os atingidos são os Tribunais Regionais Federais e seus respectivos Juízes Federais.

O caput do artigo não foi alterado, e vamos reproduzir aqui para melhor compreensão, junto ao seu inciso I cuja redação era:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I -  as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

e o novo inciso I:

I - as causas em que a União, a entidade autárquica ou a empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Como podem notar, as causas referentes aos acidentes de trabalho ocorridos quando a União e suas intituições foram retiradas do rol de exceção para julgamento na justiça federal.

E neste mesmo artigo, um dispositivo teve alteração para flexibilizar e agilizar o julgamento de causas na Justiça Federal, o parágrafo 3, cuja redação anterior era:


§ 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.

Este parágrafo explicitava e valorizava em demasiado as causas da Previdência Social e do segurado, onerando a Justiça Federal. Apesar da citação de que elas poderiam ser julgadas na esfera Estadual, havia sempre alguém revindicando o julgamento na esfera federal. A nova redação já joga o foco sobre as causas de Previdência Social no âmbito estadual, quando a sede do domicílio do segurado não tiver vara federal. Em outras palavras, a justiça estadual já se torna o endereço "por default" deste tipo de causa:

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Esta desregulamentação fortalece a Justiça Estadual, pois opinião a parte, todos os juízes são capacitados, por currículo e por jurisprudências, a julgar causas variadas. Um juiz estadual não é menos capaz do que um juiz federal.

Tudo isto faz com que as causas previdenciárias sejam julgadas com mais celeridade, e com que os processo parem de se amontoar nas mesas dos juízes federais.









segunda-feira, 27 de maio de 2019

Reforma Previdenciária - Parte 5

Artigo 42

Do que trata este artigo ? Trata, assim como os artigos 109, 142 e 149, da celeuma acerca da aposentadoria dos militares.

Por que se dá esta polêmica ?

Neste últimos anos, o Palácio do Planalto foi a fonte "luminosa" de valores estatísticos. O brasileiro foi reduzido a números. Colocou-se uma "roupa parda" nos cidadãos, para que buscassem a igualdade. Todo mundo quis se sentir igual. Só que a igualdade global escondia o apagamento dos talentos e capacidades de crescimento individual. E isto grudou na cabeça dos brasileiros como o "chiclete da verdade". Que bonito !!!! Somos todos iguais.

Vamos só ao termo do trabalho, pois não pretendemos tecer uma questão filosófica, sociológica ou esquerdista.

O trabalho de um lixeiro não é igual ao de um médico. O deste não é igual ao de uma professora, que por sua vez não é igual ao de uma diarista ou de uma costureira. Um aplicador de inseticida corre riscos que um empregado de escritório nunca experimentou.

O trabalho de um militar, mesmo em ausência de guerra, não é igual a nenhum dos citados. Nunca vi um funcionário do estado carregando granadas que podem explodir em seu terno. Um funcionário do estado ou um trabalhador do comércio não carregam de 20 a 30 quilos de equipamento durante o seu trabalho. Um professor não enfrenta o perigo de uma queda de paraquedas, e nem a significante probabilidade de seu paraquedas não se abrir.

Portanto, sem mais detalhes, não podemos admitir a tentativa de igualar aposentadorias das várias modalidades de trabalho que a sociedade nos oferece. Temos que colocar em uma balança os riscos tanto de morte quanto de incapacitação das várias classes de trabalhadores, sem emoções, sem falsa igualdade e sem tendenciosidade.

Quem quiser igualar militares aos demais trabalhadores, que esteja pronto para enfrentar o treino em vala, onde se joga gás lacrimogênio, para que o soldado se acostume com ambientes hostis, ou então nadar em um pântano com o peso do equipamento nas costas.

O que diz o caput do artigo ?

O caput do artigo diz que:

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Apesar do nome óbvio, o artigo enquadra Policiais Militares e Bombeiros Militares na classe dos militares. Ambos correm perigo de morte, fazem manejo de equipamento perigoso, se expõe a situações com probabilidade alta de morte e sofrem punições em caso de desobediência. Funcionários de empresas tem o máximo risco expresso na perda do emprego.

O texto a sofrer alteração pela PEC segue abaixo:

§ 1º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto nos § 2º e §3º do art. 142, cabendo a lei estadual específica dispor sobre o ingresso e os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.

§ 2º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre as normas gerais de que trata o inciso XXI do caput do art. 22.

As Polícias e o Corpo de Bombeiros militares são de responsabilidade dos governadores, que controlam a remuneração destes servidores.

§ 3º Lei do respectivo ente federativo poderá:

I - estabelecer regras para o militar transferido para a reserva exercer atividades civis em qualquer órgão do respectivo ente federativo por meio de adicional, o qual: 

a) não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade;
b) não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
c) não integrará a base de contribuição do militar; e

II - estabelecer requisitos para o ingresso de militares temporários, observado, em relação ao tempo de serviço militar por eles prestado, o disposto no § 9º-A do art. 201.” (NR)

O parágrafo 3 foi acrescido na PEC aos dois outros já existentes, e regulamenta as regras quando da transferência destes servidores para a reserva, inclusive as atividades que poderá exercer no gozo da vida civil. Repare mais uma vez a diferenciação da vida de um militar para a do cidadão comum. Ao aposentar, o cidadão comum não tem que seguir regras, podendo exercer qualquer atividade que a sua vontade o inspire. O militar não goza desta liberdade.

No próximo encontro trataremos do artigo 109.