segunda-feira, 27 de maio de 2019

Reforma Previdenciária - Parte 5

Artigo 42

Do que trata este artigo ? Trata, assim como os artigos 109, 142 e 149, da celeuma acerca da aposentadoria dos militares.

Por que se dá esta polêmica ?

Neste últimos anos, o Palácio do Planalto foi a fonte "luminosa" de valores estatísticos. O brasileiro foi reduzido a números. Colocou-se uma "roupa parda" nos cidadãos, para que buscassem a igualdade. Todo mundo quis se sentir igual. Só que a igualdade global escondia o apagamento dos talentos e capacidades de crescimento individual. E isto grudou na cabeça dos brasileiros como o "chiclete da verdade". Que bonito !!!! Somos todos iguais.

Vamos só ao termo do trabalho, pois não pretendemos tecer uma questão filosófica, sociológica ou esquerdista.

O trabalho de um lixeiro não é igual ao de um médico. O deste não é igual ao de uma professora, que por sua vez não é igual ao de uma diarista ou de uma costureira. Um aplicador de inseticida corre riscos que um empregado de escritório nunca experimentou.

O trabalho de um militar, mesmo em ausência de guerra, não é igual a nenhum dos citados. Nunca vi um funcionário do estado carregando granadas que podem explodir em seu terno. Um funcionário do estado ou um trabalhador do comércio não carregam de 20 a 30 quilos de equipamento durante o seu trabalho. Um professor não enfrenta o perigo de uma queda de paraquedas, e nem a significante probabilidade de seu paraquedas não se abrir.

Portanto, sem mais detalhes, não podemos admitir a tentativa de igualar aposentadorias das várias modalidades de trabalho que a sociedade nos oferece. Temos que colocar em uma balança os riscos tanto de morte quanto de incapacitação das várias classes de trabalhadores, sem emoções, sem falsa igualdade e sem tendenciosidade.

Quem quiser igualar militares aos demais trabalhadores, que esteja pronto para enfrentar o treino em vala, onde se joga gás lacrimogênio, para que o soldado se acostume com ambientes hostis, ou então nadar em um pântano com o peso do equipamento nas costas.

O que diz o caput do artigo ?

O caput do artigo diz que:

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Apesar do nome óbvio, o artigo enquadra Policiais Militares e Bombeiros Militares na classe dos militares. Ambos correm perigo de morte, fazem manejo de equipamento perigoso, se expõe a situações com probabilidade alta de morte e sofrem punições em caso de desobediência. Funcionários de empresas tem o máximo risco expresso na perda do emprego.

O texto a sofrer alteração pela PEC segue abaixo:

§ 1º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto nos § 2º e §3º do art. 142, cabendo a lei estadual específica dispor sobre o ingresso e os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.

§ 2º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre as normas gerais de que trata o inciso XXI do caput do art. 22.

As Polícias e o Corpo de Bombeiros militares são de responsabilidade dos governadores, que controlam a remuneração destes servidores.

§ 3º Lei do respectivo ente federativo poderá:

I - estabelecer regras para o militar transferido para a reserva exercer atividades civis em qualquer órgão do respectivo ente federativo por meio de adicional, o qual: 

a) não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade;
b) não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
c) não integrará a base de contribuição do militar; e

II - estabelecer requisitos para o ingresso de militares temporários, observado, em relação ao tempo de serviço militar por eles prestado, o disposto no § 9º-A do art. 201.” (NR)

O parágrafo 3 foi acrescido na PEC aos dois outros já existentes, e regulamenta as regras quando da transferência destes servidores para a reserva, inclusive as atividades que poderá exercer no gozo da vida civil. Repare mais uma vez a diferenciação da vida de um militar para a do cidadão comum. Ao aposentar, o cidadão comum não tem que seguir regras, podendo exercer qualquer atividade que a sua vontade o inspire. O militar não goza desta liberdade.

No próximo encontro trataremos do artigo 109.



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