quinta-feira, 30 de maio de 2019

Reforma Previdenciária - Parte 7

No capítulo II do Título V da constituição, trata-se da função das forças armadas. Seu primeiro artigo é o de número 142.

Artigo 142

Teve a sua redação alterada em incisos do parágrafo 3.

Diz o caput deste artigo:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

E diz o parágrafo 3:

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

A PEC da Previdência acrescenta os dois incisos a seguir:

XI - a lei poderá estabelecer regras para o militar na reserva exercer atividades civis em qualquer órgão do respectivo ente mediante gratificação ou abono, vedado o tempo de exercício ser contabilizado para revisão de seu benefício na inatividade;

XII - a lei poderá estabelecer condições para a contratação de militares temporários, observando-se, em relação ao tempo de serviço militar por eles prestado, o disposto no § 9º do art. 40 e no § 9º do art.
201.” (NR)
  


Ao contrário dos demais trabalhadores, que não ficam sob regime de caserna, os militares aposentados tem suas atividades regradas mesmo após cumprir seu tempo de trabalho. Se continuar nas forças armadas, exercendo atividades civis, não poderá pedir a malfadada "desaposentadoria", ou seja, a revisão de seu benefício com base na extensão do tempo trabalhado.

Será permitida a contratação de militares temporários, observando-se disposições do artigo 40 e do 201 para compensação dos regimes de previdência das duas atividades.

Hoje a proporção entre militares de carreira e temporários é de 45% para 55%. A proposta é a redução global do efetivo em 10% em 10 anos.

Existe uma PL 1645/2017 proposta, que pretende dar um adicional de 30% aos militares inativos que exercerem atividades civis. No entanto, a pesquisa no site da câmara federal falha em achá-la.



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