quinta-feira, 12 de abril de 2018

O julgamento do Habeas Corpus de Pallocci

Casos diferentes, sentenças iguais ?

O Julgamento do Habeas Corpus de Lula

Você pode ler sobre isto clicando no link abaixo:

Julgamento Lula

Lula já foi condenado, sua sentença foi revista e aumentada, e seu Habeas Corpus recusado.

Como se encontra Pallocci

Existe a prisão cautelar, tipificada sob três categorias:

  • Preventiva;
  • Temporária;
  • Em flagrante;

Pallocci está em prisão preventiva, decretada quando:

"quando o cerceamento da liberdade for realmente necessário para que se alcance os objetivos descritos no CPP (Código de Processo Penal)"

 Pelo fato do PT ter se convertido em uma organização para sangria dos recursos de nossas empresas estatais, e pessoas como José Dirceu e Pallocci provavelmente ainda terem documentos guardados, que possam incriminá-los ou a terceiros, torna-se mister encarcerar tais pessoas, de forma que não possam destruir provas, ameaçar testemunhas, fazer acordos entre os membros da quadrilha e até fugirem dos país.

Pallocci foi ministro com acesso a informações privilegiadas, pela sua posição anterior (Ministro da Fazenda de Lula, Ministro Chefe da Casa Civil de Dilma).

Prisão demorada

No caso de prisão preventiva, não se discute prazo, pois em até depois de 10 anos preso, ele pode destruir provas que não tenham sido descobertas indiretamente no inquérito, ou diretamente na sua fonte.

Os mesmos defendem criminosos

Como era de se esperar, os mesmos juízes, mais uma vez, votam a favor dos membros desta verdadeira quadrilha institucional que assaltou o Brasil:


  • Dias Toffoli;
  • Gilmar Mendes;
  • Lewandovski;
  • Marco Aurélio;
Como jurista, sinto-me envergonhado de ter que tolerar estes cidadãos assentados nas cadeias da mais alta corte do Brasil.

Como concluimos

Pallocci pode e deve ficar preso, para que se preserve as provas. Ninguém tem dúvidas de que muito está para ser revelado ainda, principalmente com Lula preso. Daqui a pouco, sentindo os efeitos do encarceramento, ele vai querer testemunhar, E como chefe-mor do esquema, ele vai entregar todo mundo.

quinta-feira, 5 de abril de 2018

O julgamento do habeas corpus de Lula


Dia 4 de abril deste ano 2018 de Nosso Senhor, se deu um dos julgamentos mais esperados em torno do objeto contraditório da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, com fulcro objetivo no Habeas Corpus preventivo do ex-presidente Lula.
Esta discussão precisa abordar 3 pontos:
  • As abordagens ambíguas da Constituição de 1988, impropriamente chamada de Constituição Cidadã, porém repleta de manobras com objetivos bem definidos;
  • O Princípio inadequado e mal denominado de Presunção de Inocência;
  • Princípios e Sistemas criados pelos juízes do Supremo para afastar cada vez mais os leigos da interpretação correta de uma Constituição (Presunção de Inocência, Sistema de Repercussão Geral, Pena aplicável de acordo com a capacidade de Encarceramento);

As impropriedades e ambiguidades da CF 1988

Uma Constituição é uma Norma, ou seja, uma direção. O cotidiano jurídico e particularmente do judiciário se constitui num Universo de possibilidades quase infinitas, sujeito às incontáveis mudanças da Sociedade e à criatividade imponderável dos advogados de defesa.

A forma da redação da Constituição Cidadã rompeu o estilo das constituições anteriores, em que havia uma Norma seguida do "salvo se", ou seja, das exceções, para dar lugar às enumerações. Estas criaram a perigosa abordagem de FOCO RESTRITO, armadilha em que o próprio ministro Marco Aurélio caiu durante seu voto no julgamento em tela.

Ao proferir o seu voto, o ministro Marco Aurélio argumentou que a tarefa seria bem f´fácil, devido à clareza do texto constitucional:

Artigo 5º, inciso ...
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
e no mesmo artigo:
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
e
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Os ilustres magistrados que, a guisa de defender os pobres e os humildes, querem a todo custo protegê-los de "prisões injustas", caem na armadilha das enumerações, focando em um tópico, sem pesar, em suas argumentações, os outros dispositivos, alias atados ao mesmo artigo, o que os torna indesculpáveis.

Se o ministro Marco Aurélio leu o inciso LVII e sobre ele construiu todo o seu discurso, deveria ler os demais, LXI e LXV, para balancear corretamente os dispositivos. Mas além disso, não deveria cair, como o ministro Dias Toffoli, na aplicação do direito condicionada à capacidade das carceragens brasileiras. Este argumento falacioso coloca o Brasil em perigo de caos social e de Insegurança Jurídica. Imaginem, condicionar as prisões ao número de vagas. Cabe ao Estado providenciar estas vagas. Cabe ao judiciário acionar o Executivo caso este não providencie o devido aparato de encarceramento.

O ministro Dias Toffoli, contaminado pela onda de discursos politicamente corretos e pelas perigosas teses dos Direitos Humanos, quase quis dar salvo conduto a todos os indivíduos candidatos a vagas na prisão, notadamente aqueles poderosos, colegas de partido (ele é do PT), num jogo de conveniências. Ele reclamou das condições precárias nos presídios, mas em seus lembretes sempre iniciados pela expressão "por outro lado", deveria também lembrar das atrocidades que estes indivíduos fizeram quando do cometimento de seus crimes (das vítimas os Direitos Humanos nunca lembram).

Como sempre em meio à confusão, surgem as vozes da lucidez, cabe citar o ministro Luis Fux, que evidenciou o "excesso de foco" em um só dispositivo. Ele perguntou "Onde está, na Constituição, a impossibilidade, a interdição de execução de um acórdão condenatório que confirma a sentença condenatória, que acolhe uma denúncia antecedida de um inquérito? É uma presunção de inocência que o mais tenro fundamento científico, a não ser a Declaração Universal. Ou seja, considera-se presumidamente inocente um homem até que ele seja considerado culpado. E isso faz sentido."

Em torno da Presunção de Inocência, construiu-se um "escudo angelical" em torno dos homens, tanto os honrados quanto os perversos, e estamos cansados de saber que os seres humanos assumem vocações tanto para um lado quanto para o outro.

O rito jurídico

Alguns magistrados, bombardeados pelos discursos da midia, em torno das cadeias superlotadas, de alguns inocentes que foram condenados, da ampla maioria que não tem dinheiro para pagar advogados caros, se esqueceram de que existe o Código de Processo Penal, com a sequência padronizada de procedimentos, que passam pelo Oferecimento da Denúncia, Estabelecimento de um Processo, Sorteio da Vara que vai abrigá-lo, Inquérito com as diligências e perícias, oportunidade de ampla defesa em um julgamento (que por sua vez tem um rol padronizado de providências). Acrescente-se a isto a possibilidade de revisão, recursos, habeas corpus e apelações a instâncias superiores.

Todo este rito valida, de forma justa e igualitária, com advogados escolhidos ou outorgados pelo Estado, tanto a sentença quanto a pena. E depois de condenação na primeira instância, e revisão com manutenção desta mesma, onde será que resta a Presunção de Inocência ?

É isto que os ministros Barroso e Fux colocaram, o primeiro de forma clara, e o segundo de forma um pouco mais jurídica. E o ministro Barroso lembrou que, com a farra dos recursos múltiplos e intermináveis, em nome da Presunção da Inocência, chega-se à prescrição, e o sabido culpado não passa nem uma noite na cadeia.

E ainda o esclarecido ministro Barroso lembra que, se a Constituição é um dispositivo fechado e auto-suficiente, como ressaltou o ministro Marco Aurélio, ela mesma enumera os casos em que é preciso ter uma reserva antes da decretação de prisão, como o Foro privilegiado. Ex-presidente, ex-senador e ex-deputado não gozam desta prerrogativa.

Os três equívocos de Lewandovski

Nas escrituras bíblicas, alguém diz ao apóstolo Paulo: "As muitas letras te fazem delirar".
O ministro Lewandovski, pelo menos neste julgamento, deu claro exemplo deste delírio, vejamos o que ele disse:
  • "Prisão é EXCEÇÃO e Liberdade é REGRA.";
  • "Algumas súmulas poderiam ser declaradas ilegais";
  • "A presunção de inocência é parte dos direitos e garantias individuais";
Estes são exemplos de como alguém pode usar a letra da Lei, de forma enfática, em momento absolutamente errado. É o mesmo que elogiar o praticante de roleta russa que aperta o gatilho mas não é alvejado, pois a bala não está na posição correta. É preciso apontar a arma para um alvo válido, para que ela confirme a sua eficácia.

Como falar, sem dizer nada

Se quiser aprender como falar, sem dizer nada de aproveitável, em uma proporção aceitável, leia ou assista pelo Youtube o parecer e voto do ministro Toffoli.

Qualquer curso que ensina a falar em público tem como a primeira premissa a seguinte máxima: Fale de forma que a plateia possa te entender.

Este ministro falou de autores, falou de teses, citou casos de sua vida, envolvendo aqueles que o ajudaram a se formar como advogado e juiz, foi para um lado e foi para o outro, mas não disse absolutamente nada de aproveitável para a audiência. Seu único objetivo era votar a favor do habeas Corpus.

O Pavão

De quem estaríamos falando ? A quem estaríamos nos referindo ?

Se pensaram em Gilmar Mendes, entraram em sintonia com o âmago deste artigo.

Um Magistrado precisa estar em comunhão com o povo. E ele ainda brada aos quatro ventos: "vivemos numa democracia". Do que estará falando este cidadão ? Se existe um órgão pouco democrático, este poderia ser o STF. Ninguém ali é escolhido pelo povo, e sim pelo executivo, em torno de seus próprios interesses. Não, o STF não atende aos requisitos de uma democracia. E nem precisa. O que é preciso é que o STF seja a seleção dos melhores e mais imparciais magistrados de nosso país, e que aceitem serem os zeladores de nossa constituição, aliado ao propósito de colaborar para a manutenção da ordem social.
O Sr. Gilmar Mendes certamente não atende a este requisito, pois revela claramente um descompromisso com a nação. Uma das provas reside no momento em que criticou a pressão popular. O povo é o elemento constituinte da nação, a quem ele serve. O que ele pretende ?

"As prisões automáticas empoderam um estamento que já está por demais empoderado. O estamento dos delegados, dos promotores, dos juízes. Por que se essa mídia opressiva nos incomoda, estimula esse tipo de ataques, ataques de rua... (...) É preciso dizer não a isso. Se as questões forem decididas na questão do par ou ímpar, (...) é melhor nos demitirmos e irmos para casa. Não sei o que é apreender o sentimento social. Não sei. É o sentimento da mídia? "

Ele esquece a quem sua função serve ? Mídia opressiva ? Só existe uma explicação para isto. Mesmo trabalhar na mais alta corte de um país acarreta e envolve cobrança. Não é uma função de poder em si só. É uma função simples de serventuário da justiça. Gilmar deveria descer do pedestal de magistrado para a de serventuário, e desta forma não teria estes conflitos, e nem falaria em se demitir.

"Se um tribunal for se curvar a isso, é melhor que ele desapareça. É melhor que ele deixe de existir. Em matéria criminal, a coisa mais sensível? Julgar segundo o sentimento da rua não dá, não é possível. E eu não preciso ir muito longe nisto. Os nazistas já defenderam isso. A ideia do volksgeist vai ser absorvida em um sentido perverso. O bom volksgeist de Savigny vai virar uma coisa escabrosa, não se pode falar disso sob pena de comprometer a democracia."

Engano de Gilmar Mendes. Os nazistas não se curvaram ao povo. Eles induziram uma ideologia aos cidadãos da Alemanha, através de propaganda maciça, impondo o pensamento do Partido Nazi. Savigny foi um competente jurista alemão, talvez o maior de todos. Sua ideia de Volksgeist era a de não tirar as interpretações diretamente de um código, mas também do espírito do povo.

Nosso ilustre magistrado Gilmar Mendes se esquece de onde se originam os códigos. Se um grupo de especialistas em princípios do direito de uma nação se reúne, é óbvio que deixarão na lei um pouco de seu espírito, pois eles pertencem ao povo. Gilmar Mendes já se considera, como juiz da suprema corte, ALGUÉM QUE NÃO PERTENCE MAIS AO POVO. Ele se julga membro de uma elite a parte do povo, tanto que disse, em palavras textuais:

"Não sei o que é apreender o sentimento social. Não sei. É o sentimento da mídia?"

E mais: "Se um tribunal for se curvar a isso, é melhor que ele desapareça. É melhor que ele deixe de existir. Em matéria criminal, a coisa mais sensível? Julgar segundo o sentimento da rua não dá, não é possível."

Ele julga não mais pertencer ao povo. Ele despreza o povo.

Considerações Finais

A ministra Carmem Lúcia salvou o que resta de honra do STF, repudiando o Habeas Corpus, e abrindo o caminho para a prisão em segunda instância, evitando, daqui para frente, as prescrições dos processos pela morosidade que grassa em nossos tribunais, e mostrando que a justiça não se distribui com base no número de vagas de nossas prisões.

Nossos juízes ainda não compreenderam que devem pesar, como mostra a balança da justiça, a Lei com a Ordem Social. De que vale manter a Lei, se esta manutenção se der à custa de um caos social ?