quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Minuta de cláusula para cobrança de atraso de Taxa de Condomínio

Como este é um assunto relativamente novo, colocamos aqui uma Minuta de cláusula de cobrança de taxas de condomínio em atraso para a Convenção de Condomínio. Não tem direitos autorais:


Cada condômino deverá contribuir para as despesas comuns do condomínio, ou seja, aquelas referentes à Conservação, Limpeza, Reparos, Consumo de água, Pagamento de Serviços de Terceiros, Impostos e Taxas Municipais, Estaduais e Federais, Seguros e quaisquer despesas suscitadas pelas exigências constantes nas revisões legislativas sancionadas periodicamente. Esta contribuição será recolhida em partes iguais para cada unidade. A contribuição deve satisfazer às despesas e a um fundo de reserva, e deverá ser revista de forma a se adequar à realidade econômica vigente. A cobrança da Taxa de Condomínio será feita mensalmente, através de Boleto Bancário, em valor estabelecido através de Assembleia. A cobrança por Boleto Bancário torna-se mandatória em vista do que está exposto no inciso VIII do artigo 784 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015, em seu capítulo IV (DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO) Seção I (Do Título Executivo).

Em caso de atraso no pagamento da Taxa de Condomínio, a unidade em atraso ficará sujeita aos mesmos dispositivos e ritos válidos para quaisquer títulos executivos citados no artigo 784 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015, frisando-se a citação explícita da Taxa Condominial nos incisos VIII e X do mesmo. A multa e juros por atraso obedecerá o disposto no parágrafo 1 do artigo 1336 do Novo Código Civil ou de Regulamentação que o suceder, qual seja, juros de 1 por cento ao mês, acrescido de multa de 2 por cento sobre o débito.

O Boleto da Taxa de Condomínio, uma vez caracterizado como Título passível de Execução, e diante de débitos reiterados de uma unidade condominial poderá ser levado a protesto, pelo síndico, salvaguardado pelo artigo 786 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015, pelo seu dever de proteger as finanças do condomínio, e respaldado pelo artigo 789 desta mesma lei, ou pela Administradora do Condomínio, para proteger este último.