quinta-feira, 30 de maio de 2019

Reforma Previdenciária - Parte 7

No capítulo II do Título V da constituição, trata-se da função das forças armadas. Seu primeiro artigo é o de número 142.

Artigo 142

Teve a sua redação alterada em incisos do parágrafo 3.

Diz o caput deste artigo:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

E diz o parágrafo 3:

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

A PEC da Previdência acrescenta os dois incisos a seguir:

XI - a lei poderá estabelecer regras para o militar na reserva exercer atividades civis em qualquer órgão do respectivo ente mediante gratificação ou abono, vedado o tempo de exercício ser contabilizado para revisão de seu benefício na inatividade;

XII - a lei poderá estabelecer condições para a contratação de militares temporários, observando-se, em relação ao tempo de serviço militar por eles prestado, o disposto no § 9º do art. 40 e no § 9º do art.
201.” (NR)
  


Ao contrário dos demais trabalhadores, que não ficam sob regime de caserna, os militares aposentados tem suas atividades regradas mesmo após cumprir seu tempo de trabalho. Se continuar nas forças armadas, exercendo atividades civis, não poderá pedir a malfadada "desaposentadoria", ou seja, a revisão de seu benefício com base na extensão do tempo trabalhado.

Será permitida a contratação de militares temporários, observando-se disposições do artigo 40 e do 201 para compensação dos regimes de previdência das duas atividades.

Hoje a proporção entre militares de carreira e temporários é de 45% para 55%. A proposta é a redução global do efetivo em 10% em 10 anos.

Existe uma PL 1645/2017 proposta, que pretende dar um adicional de 30% aos militares inativos que exercerem atividades civis. No entanto, a pesquisa no site da câmara federal falha em achá-la.



quarta-feira, 29 de maio de 2019

Reforma Previdenciária - Parte 6

A Reforma da Previdência atinge e envolve os três poderes da República. No caso deste artigo 109, que vamos abordar neste post, os atingidos são os Tribunais Regionais Federais e seus respectivos Juízes Federais.

O caput do artigo não foi alterado, e vamos reproduzir aqui para melhor compreensão, junto ao seu inciso I cuja redação era:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I -  as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

e o novo inciso I:

I - as causas em que a União, a entidade autárquica ou a empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Como podem notar, as causas referentes aos acidentes de trabalho ocorridos quando a União e suas intituições foram retiradas do rol de exceção para julgamento na justiça federal.

E neste mesmo artigo, um dispositivo teve alteração para flexibilizar e agilizar o julgamento de causas na Justiça Federal, o parágrafo 3, cuja redação anterior era:


§ 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.

Este parágrafo explicitava e valorizava em demasiado as causas da Previdência Social e do segurado, onerando a Justiça Federal. Apesar da citação de que elas poderiam ser julgadas na esfera Estadual, havia sempre alguém revindicando o julgamento na esfera federal. A nova redação já joga o foco sobre as causas de Previdência Social no âmbito estadual, quando a sede do domicílio do segurado não tiver vara federal. Em outras palavras, a justiça estadual já se torna o endereço "por default" deste tipo de causa:

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Esta desregulamentação fortalece a Justiça Estadual, pois opinião a parte, todos os juízes são capacitados, por currículo e por jurisprudências, a julgar causas variadas. Um juiz estadual não é menos capaz do que um juiz federal.

Tudo isto faz com que as causas previdenciárias sejam julgadas com mais celeridade, e com que os processo parem de se amontoar nas mesas dos juízes federais.









segunda-feira, 27 de maio de 2019

Reforma Previdenciária - Parte 5

Artigo 42

Do que trata este artigo ? Trata, assim como os artigos 109, 142 e 149, da celeuma acerca da aposentadoria dos militares.

Por que se dá esta polêmica ?

Neste últimos anos, o Palácio do Planalto foi a fonte "luminosa" de valores estatísticos. O brasileiro foi reduzido a números. Colocou-se uma "roupa parda" nos cidadãos, para que buscassem a igualdade. Todo mundo quis se sentir igual. Só que a igualdade global escondia o apagamento dos talentos e capacidades de crescimento individual. E isto grudou na cabeça dos brasileiros como o "chiclete da verdade". Que bonito !!!! Somos todos iguais.

Vamos só ao termo do trabalho, pois não pretendemos tecer uma questão filosófica, sociológica ou esquerdista.

O trabalho de um lixeiro não é igual ao de um médico. O deste não é igual ao de uma professora, que por sua vez não é igual ao de uma diarista ou de uma costureira. Um aplicador de inseticida corre riscos que um empregado de escritório nunca experimentou.

O trabalho de um militar, mesmo em ausência de guerra, não é igual a nenhum dos citados. Nunca vi um funcionário do estado carregando granadas que podem explodir em seu terno. Um funcionário do estado ou um trabalhador do comércio não carregam de 20 a 30 quilos de equipamento durante o seu trabalho. Um professor não enfrenta o perigo de uma queda de paraquedas, e nem a significante probabilidade de seu paraquedas não se abrir.

Portanto, sem mais detalhes, não podemos admitir a tentativa de igualar aposentadorias das várias modalidades de trabalho que a sociedade nos oferece. Temos que colocar em uma balança os riscos tanto de morte quanto de incapacitação das várias classes de trabalhadores, sem emoções, sem falsa igualdade e sem tendenciosidade.

Quem quiser igualar militares aos demais trabalhadores, que esteja pronto para enfrentar o treino em vala, onde se joga gás lacrimogênio, para que o soldado se acostume com ambientes hostis, ou então nadar em um pântano com o peso do equipamento nas costas.

O que diz o caput do artigo ?

O caput do artigo diz que:

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Apesar do nome óbvio, o artigo enquadra Policiais Militares e Bombeiros Militares na classe dos militares. Ambos correm perigo de morte, fazem manejo de equipamento perigoso, se expõe a situações com probabilidade alta de morte e sofrem punições em caso de desobediência. Funcionários de empresas tem o máximo risco expresso na perda do emprego.

O texto a sofrer alteração pela PEC segue abaixo:

§ 1º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto nos § 2º e §3º do art. 142, cabendo a lei estadual específica dispor sobre o ingresso e os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.

§ 2º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre as normas gerais de que trata o inciso XXI do caput do art. 22.

As Polícias e o Corpo de Bombeiros militares são de responsabilidade dos governadores, que controlam a remuneração destes servidores.

§ 3º Lei do respectivo ente federativo poderá:

I - estabelecer regras para o militar transferido para a reserva exercer atividades civis em qualquer órgão do respectivo ente federativo por meio de adicional, o qual: 

a) não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade;
b) não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
c) não integrará a base de contribuição do militar; e

II - estabelecer requisitos para o ingresso de militares temporários, observado, em relação ao tempo de serviço militar por eles prestado, o disposto no § 9º-A do art. 201.” (NR)

O parágrafo 3 foi acrescido na PEC aos dois outros já existentes, e regulamenta as regras quando da transferência destes servidores para a reserva, inclusive as atividades que poderá exercer no gozo da vida civil. Repare mais uma vez a diferenciação da vida de um militar para a do cidadão comum. Ao aposentar, o cidadão comum não tem que seguir regras, podendo exercer qualquer atividade que a sua vontade o inspire. O militar não goza desta liberdade.

No próximo encontro trataremos do artigo 109.



domingo, 26 de maio de 2019

Reforma Previdenciária - Parte 4

Continuando a nossa série sobre a PEC da Reforma Previdenciária, vamos concluir o artigo 40, alias bem extenso, sobre a Previdência dos Servidores Públicos.

No texto da Parte 3, analisamos os parágrafos de 3 a 9 deste artigo 40. Os artigos de 10 a 12 continuam como estão. Com o fim de garantir a compreensão, vejamos o que eles dizem:

    § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

    § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

    § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Pelo parágrafo 10 entende-se que nenhum intervalo de contribuição será estabelecido fora daquilo que corresponder à realidade trabalhada pelo servidor efetivamente. O parágrafo 11 fixa o teto da soma dos proventos Previdenciários pelo que já foi estabelecido no artigo 37, comentado anteriormente. E o parágrafo 12 diz que para aquilo que não estiver explicitado para o servidor público valerá o que estiver estipulado para o regime geral da previdência.

Parágrafos 13 a 17 do artigo 40

O texto anterior da Lei rezava que:

    § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

    § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

    § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.


De acordo com a PEC, o texto dos parágrafos de 13 a 17, propostos para este artigo são:

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões no regime próprio de previdência social de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16.5

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, que oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202 e que poderá autorizar o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar instituída pelo ente federativo, bem como, por meio de licitação, o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar não instituída pelo ente federativo ou por entidade aberta de previdência complementar.

O parágrafo 16 já foi reproduzido aqui.

O parágrafo 13 da PEC, diferentemente do anterior, estabelece o fim dos privilégios para os detentores de cargos eletivos. De agora em diante, eles seguirão o Regime Geral de Previdência, válido para os demais trabalhadores.

O parágrafo 14, por sua vez, acaba com outro privilégio, estabelecendo um teto máximo GERAL para o que o servidor público receberá pelo Regime Geral de Previdência, desde ele tenha ingressado em uma Previdência Complementar. Isto já é frequente no serviço público, pois os trabalhadores observam que os seus proventos vão perdendo o seu valor de compra à medida em que o tempo passa.

O parágrafo 15, que antes estabelecia uma previdência complementar de natureza pública, agora estabelece que o plano complementar de previdência terá contribuição definida, e abre espaço para a licitação desta modalidade por entidade fechada ou aberta.

O parágrafo 16 fica como está, determinando como fica a situação dos servidores após a promulgação da lei, em relação à Previdência Complementar.

O novo parágrafo 17 reza que:

§ 17. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social aplicável a servidores públicos titulares de cargo efetivo e de mais de uma entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, devendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarem por lei o funcionamento de seu regime e da entidade gestora, observados o disposto neste artigo e os critérios e os parâmetros definidos na lei complementar de que trata o § 1º.” (NR)

ou seja, nenhuma outra forma de regime próprio, que for aventada pelos servidores ou legisladores, poderá ser agregada a esta que aqui for definida. Este parágrafo previne que a ambição dos servidores os conduza a articulações para estabelecer outros regimes adicionais a este que aqui está determinado.

O intuito da PEC, vamos lembrar, não é o de criar um novo sistema previdenciário. Não se trata de um exercício de criatividade. Trata-se de tornar a Previdência um regime seguro financeiramente, para que ela não dê prejuízo.

As campanhas irresponsáveis de "Diga não à Reforma da Previdência" sequer levam em conta que a Previdência está em risco. Cada grupo não quer perder seus privilégios, e conta com a ignorância da população para conseguir seu intento. Por isto me lancei na redação desta série, que nem sei se poderei concluir nos 90 dias de prazo para que ela seja votada.

E o que dizem os parágrafos restantes deste artigo, que ficam com sua redação inalterada ?

    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

    § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

    § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

    § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

O parágrafo 18 estabelece uma contribuição sobre proventos de aposentadorias e pensões, o parágrafo 21 fixa o seu limite máximo caso o beneficiário tenha doença incapacitante. O parágrafo 19 estabelece o abono de permanência, para que já for aposentado e continuar trabalhando. O parágrafo 20 veda a existência de mais um regime de previdência social, com as ressalvas do artigo 142 (a ser visto).

No próximo encontra, trataremos do artigo 42.

quinta-feira, 23 de maio de 2019

Reforma Previdenciária - Parte 3

Hoje vamos analisar o parágrafo 2 do importante artigo 40 da PEC da Nova Previdência 2019.

Lembre-se que não existe correspondência com o dispositivo anterior da Constituição, pois esta PEC é bem mais detalhada em aspectos que a Carta Magna deixava em aberto, ou seja, a Constituição de 1988 não contempla os dispositivos assim apresentados:

Artigo 40 - Parágrafo 2

Assim se apresenta a proposta da PEC 06/2019:

§ 2º Os servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, observado o disposto na lei complementar a que se refere o § 1º:  

I - voluntariamente, desde que observados a idade mínima e os demais requisitos previstos na nova lei complementar de que trata o § 1º;

II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

III - compulsoriamente, ao atingir a idade máxima prevista na nova lei complementar de que trata o § 1º.

Em resumo, existem 3 tipos de motivos para aposentadoria do servidor público: o voluntário, por incapacidade e o compulsório. O importante é a instituição clara das avaliações periódicas por dispositivo constitucional, fazendo com que fraudes sejam crimes contra a constituição.

Artigo 40 - Parágrafos 3 a 9

Estes parágrafos estabelecem linhas gerais para aposentadoria de servidores públicos. Observe os destaques para saber os aspectos abordados:

§ 3º As idades mínimas para concessão dos benefícios previdenciários a que se referem os § 1º e § 2º serão ajustadas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira, na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos § 14, § 15 e § 16.

§ 5º Na concessão e na manutenção do benefício de pensão por morte serão observados o rol dos beneficiários, a qualificação e os requisitos necessários para enquadramento dos dependentes, e o tempo de duração da pensão e das cotas por dependente previstos para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão para o regime próprio de previdência social o sistema obrigatório de capitalização individual previsto no art. 201-A, no prazo e nos termos que vierem a ser estabelecidos na lei complementar federal de que trata o referido artigo.

§ 7º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios. 

§ 8º Observados os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária prevista no inciso I do § 2º e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observados o disposto nos § 9º e §9º-A do art. 201 e o tempo de serviço correspondente para fins de disponibilidade.

Repare que, a todo momento, é ressaltado que as regras podem mudar caso o sistema aponte as dificuldades com que o país se deparou em relação à Previdência, e que motivaram esta PEC. O Sistema Previdenciário não é mais um Sistema Imutável. 

A idade mínima poderá ser revista, caso seja detectada alteração na expectativa de vida da população. A nova lei estabelece piso e teto para os proventos. A pensão por morte terá estudo para se analisar os requisitos de transferência aos dependentes. Circulam invenções leigas nas redes sociais sobre fim de pensão para filhos com síndrome de Down ou invalidez, fruto da irresponsabilidade de pessoas sem nenhuma consciência civil.

O sistema de capitalização vai atingir Servidores Públicos. O sistema previdenciário será monitorado, para que não aconteça novamente este "buraco negro" dos anos 2015-2018. Servidores aposentados poderão continuar trabalhando, prerrogativa que sempre tiveram.

Amanhã discorreremos sobre os parágrafos restantes deste importante artigo.


quarta-feira, 22 de maio de 2019

Reforma Previdenciária - Parte 2

Um dos propósitos da Reforma Previdenciária é acabar com castas dentro do Governo, em todas as esferas, que fizeram uma espécie de mutação do servidor público em nore, simplesmente porque está prestando serviço para aquele. O real significado de servidor público foi deturpado, pois a classe esqueceu, com os privilégios adquiridos para depois da vida profissional, que serve ao povo. Governo é uma instituição conceitual para servir à população.

Dentro deste aspecto, um dos artigos determinantes é o ...

Artigo 40

A redação deste artigo, como está hoje, reza que:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

A forma proposta agora é:

Art. 40. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, é assegurado regime próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário, por meio de contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo, nos § 1º, § 1º-A, § 1º-C e § 1º-D do art. 149 e no art. 249.

A nova redação especifica de forma mais técnica e determinante os artigos que vão regulamentar as fontes de recurso que serão utilizadas para manter os aposentados do serviço público.

Parágrafo 1:

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

A redação proposta do parágrafo é:

§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal disporá sobre as normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social de que trata este artigo, contemplará modelo de apuração dos compromissos e seu financiamento, de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos, dos benefícios, da fiscalização pela União e do controle externo e social, e estabelecerá, dentre outros critérios e parâmetros:

Esta redação se preocupa não apenas com o "cálculo dos proventos", mas com toda a cadeia de responsabilidade necessária a um controle responsável do equilíbrio previdenciário dos servidores públicos. Ressalta a sequência que faz parte de processos físico-financeiros característicos da administração pública:
  • Apuração de compromissos;
  • Financiamento;
  • Arrecadação;
  • Aplicação;
  • Utilização dos recursos;
  • Fiscalização;
E prossegue, especificando detalhadamente os elementos envolvidos:

O inciso I anterior apenas dizia, quanto aos parâmetros, quanto à invalidez, que:

 I -  por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

Já o inciso I proposto é bem mais meticuloso:

I - quanto aos benefícios previdenciários:

a) rol taxativo de benefícios;

b) requisitos de elegibilidade para aposentadoria, que contemplará as idades, os tempos de contribuição, de serviço público, de cargo e de atividade específica;

c) regras para o:

1. cálculo dos benefícios, assegurada a atualização das remunerações e dos salários de contribuição utilizados;
2. reajustamento dos benefícios;

d) forma de apuração da remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo dos benefícios;

e) possibilidade de idade mínima e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, exclusivamente em favor de servidores públicos:

1. titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

2. policiais dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144;

3. agentes penitenciários e socioeducativos;

4. cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade; e

5. com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; e 

f) regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários; 

O leitor não leigo deve estar se perguntando pelo porquê da Constituição, geralmente mais genérica, estar regulamentando a querela Previdenciária quase com nível de detalhe das Leis Específicas. O assunto previdenciário se mostrou tão importante e vital para a economia, que é necessário fazer isto. As fraudes e subterfúgios para contornar a lei foram tantas, que o tema teve que sofrer tal abordagem, coisa que você vai perceber à medida em que trataremos do assunto, artigo por artigo.

Os incisos de II a VIII da PEC especificam os requisitos da cadeia de processos de forma detalhada:

II - requisitos para a sua instituição e a sua extinção, a serem avaliados por meio de estudo de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime próprio de previdência social sem o atendimento desses requisitos, hipótese em que será aplicado o Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos do respectivo ente federativo;

III - forma de apuração da base de cálculo e de definição da alíquota das contribuições ordinária e extraordinária do ente federativo, dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas;

IV - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza destinados a assegurar recursos para o pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões;

V - medidas de prevenção, identificação e tratamento de riscos atuariais, incluídos aqueles relacionados com a política de gestão de pessoal;

VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial e de tratamento de eventual superavit;

VII - estruturação, organização e natureza jurídica da entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência, e admitida a adesão a consórcio público; e

VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime.

Nestes incisos transparece, claramente, a preocupação com a defesa do sistema das mazelas em que o atual vem enfrentando, por falta de Planejamento e Controle. Preocupou-se com a garantia do futuro sistema, valorizando a Viabilidade Administrativa, Financeira e Atuarial. Preocupou-se com Prevenção e gestão de riscos. E como todo sistema é sujeito a falhas, previu-se a possibilidade tanto de deficit quanto de superavit.

E, finalmente, nestes incisos, é reconhecida a responsabilidade de quem provocar perdas e danos ao sistema, abrindo o espaço para a punição de maus gestores, direta ou indiretamente, ou seja, os que originam os malfeitos e os que o viabilizam por omissão ou por favorecimento.

Analisaremos o parágrafo 2 deste artigo em texto posterior. Até lá.









terça-feira, 21 de maio de 2019

Reforma Previdenciária - Parte 1

Todos os cidadãos brasileiros, membros de entidades de classe ligados ao direito e à Previdência, bem como os que tratam de cálculos atuariais, os pesquisadores e estudiosos, bem como os profissionais do ramo jornalístico devem estar engajados, neste momento, na procura da verdade e da eficiência do nosso sistema previdenciário, evitando o tratamento emocional, o sectarismo e a propagação de fake-news aparentemente técnicos, porém tendenciosos.

Como profissional da área de direito, prometi a mim mesmo reservar um pouco de meu tempo profissional para analisar o as reformas propostas pela PEC da Previdência, proposta pelo governo federal à luz da Constituição Federal, artigo por artigo, o tanto que meu tempo voluntário permitir, em prol dos cidadãos brasileiros.

O que é uma PEC

Em poucas linhas, uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) modifica a Constituição Federal do Estado Brasileiro, ou seja, é algo muito sério, e o leigo, o desinteressado, o apressado e o influenciável devem ter muito cuidado ao emitir opiniões ou mesmo aceitar opiniões dos outros sem ter em mãos:

  • O texto constitucional atualizado;
  • O texto da PEC, disponível na Internet, em formato PDF;

Sem delongas, vamos apreciar artigo por artigo, como é hoje, e como vai ficar, caso a proposta seja aceita.

Artigo 37

O artigo 37 é o primeiro que trata da Administração Pública de nosso país, e é também o primeiro das Disposições Gerais do assunto.

Por que está sendo alterado ? Porque vai influir na aposentadoria dos servidores públicos que, no correr dos últimos 40 anos, se utilizaram dos furos da lei para produzir, para si mesmos, acúmulos de benefícios de aposentadoria.

Como estava o texto do parágrafo 10:

 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

O furo da lei estava no trecho que inicia com "ressalvados", e que inclui os cargos eletivos (alcançados através de eleição) e os em comissão (cargos de direção, assessoria e chefia).

Qual o texto que o governo propôs:

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, de proventos de inatividade, de que tratam os art. 42 e art. 142 e de proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201, decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Somente cargos expressamente especificados na Constituição poderão, a partir desta nova Constituição, acumular proventos de aposentadoria. O artigo 40, bem como o 42, como veremos no próximo post, foram profundamente alterados, regrando com muito rigor as condições de acúmulo.

Como estava o texto do parágrafo 13:

Não havia parágrafo 13 até esta proposta. Ele estipula o seguinte:

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, confirmada por meio de perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.” 

Este novo parágrafo protege o servidor público que for acometido por alguma doença debilitante.

Próximo post: Como fica o artigo 40 com a nova PEC.