Um dos propósitos da Reforma Previdenciária é acabar com castas dentro do Governo, em todas as esferas, que fizeram uma espécie de mutação do servidor público em nore, simplesmente porque está prestando serviço para aquele. O real significado de servidor público foi deturpado, pois a classe esqueceu, com os privilégios adquiridos para depois da vida profissional, que serve ao povo. Governo é uma instituição conceitual para servir à população.
Dentro deste aspecto, um dos artigos determinantes é o ...
Artigo 40
A redação deste artigo, como está hoje, reza que:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
A forma proposta agora é:
Art. 40. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, é assegurado regime próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário, por meio de contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo, nos § 1º, § 1º-A, § 1º-C e § 1º-D do art. 149 e no art. 249.
A nova redação especifica de forma mais técnica e determinante os artigos que vão regulamentar as fontes de recurso que serão utilizadas para manter os aposentados do serviço público.
Parágrafo 1:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
A redação proposta do parágrafo é:
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal disporá sobre as normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social de que trata este artigo, contemplará modelo de apuração dos compromissos e seu financiamento, de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos, dos benefícios, da fiscalização pela União e do controle externo e social, e estabelecerá, dentre outros critérios e parâmetros:
Esta redação se preocupa não apenas com o "cálculo dos proventos", mas com toda a cadeia de responsabilidade necessária a um controle responsável do equilíbrio previdenciário dos servidores públicos. Ressalta a sequência que faz parte de processos físico-financeiros característicos da administração pública:
- Apuração de compromissos;
- Financiamento;
- Arrecadação;
- Aplicação;
- Utilização dos recursos;
- Fiscalização;
E prossegue, especificando detalhadamente os elementos envolvidos:
O inciso I anterior apenas dizia, quanto aos parâmetros, quanto à invalidez, que:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Já o inciso I proposto é bem mais meticuloso:
I - quanto aos benefícios previdenciários:
a) rol taxativo de benefícios;
b) requisitos de elegibilidade para aposentadoria, que contemplará as idades, os tempos de contribuição, de serviço público, de cargo e de atividade específica;
c) regras para o:
1. cálculo dos benefícios, assegurada a atualização das remunerações e dos salários de contribuição utilizados;
2. reajustamento dos benefícios;
d) forma de apuração da remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo dos benefícios;
e) possibilidade de idade mínima e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, exclusivamente em favor de servidores públicos:
1. titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
2. policiais dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144;
3. agentes penitenciários e socioeducativos;
4. cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade; e
5. com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; e
f) regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários;
O leitor não leigo deve estar se perguntando pelo porquê da Constituição, geralmente mais genérica, estar regulamentando a querela Previdenciária quase com nível de detalhe das Leis Específicas. O assunto previdenciário se mostrou tão importante e vital para a economia, que é necessário fazer isto. As fraudes e subterfúgios para contornar a lei foram tantas, que o tema teve que sofrer tal abordagem, coisa que você vai perceber à medida em que trataremos do assunto, artigo por artigo.
Os incisos de II a VIII da PEC especificam os requisitos da cadeia de processos de forma detalhada:
II - requisitos para a sua instituição e a sua extinção, a serem avaliados por meio de estudo de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime próprio de previdência social sem o atendimento desses requisitos, hipótese em que será aplicado o Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos do respectivo ente federativo;
III - forma de apuração da base de cálculo e de definição da alíquota das contribuições ordinária e extraordinária do ente federativo, dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas;
IV - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza destinados a assegurar recursos para o pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões;
V - medidas de prevenção, identificação e tratamento de riscos atuariais, incluídos aqueles relacionados com a política de gestão de pessoal;
VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial e de tratamento de eventual superavit;
VII - estruturação, organização e natureza jurídica da entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência, e admitida a adesão a consórcio público; e
VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime.
Nestes incisos transparece, claramente, a preocupação com a defesa do sistema das mazelas em que o atual vem enfrentando, por falta de Planejamento e Controle. Preocupou-se com a garantia do futuro sistema, valorizando a Viabilidade Administrativa, Financeira e Atuarial. Preocupou-se com Prevenção e gestão de riscos. E como todo sistema é sujeito a falhas, previu-se a possibilidade tanto de deficit quanto de superavit.
E, finalmente, nestes incisos, é reconhecida a responsabilidade de quem provocar perdas e danos ao sistema, abrindo o espaço para a punição de maus gestores, direta ou indiretamente, ou seja, os que originam os malfeitos e os que o viabilizam por omissão ou por favorecimento.
Analisaremos o parágrafo 2 deste artigo em texto posterior. Até lá.