A Reforma da Previdência atinge e envolve os três poderes da República. No caso deste artigo 109, que vamos abordar neste post, os atingidos são os Tribunais Regionais Federais e seus respectivos Juízes Federais.
O caput do artigo não foi alterado, e vamos reproduzir aqui para melhor compreensão, junto ao seu inciso I cuja redação era:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
e o novo inciso I:
I - as causas em que a União, a entidade autárquica ou a empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Como podem notar, as causas referentes aos acidentes de trabalho ocorridos quando a União e suas intituições foram retiradas do rol de exceção para julgamento na justiça federal.
E neste mesmo artigo, um dispositivo teve alteração para flexibilizar e agilizar o julgamento de causas na Justiça Federal, o parágrafo 3, cuja redação anterior era:
§ 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.
Este parágrafo explicitava e valorizava em demasiado as causas da Previdência Social e do segurado, onerando a Justiça Federal. Apesar da citação de que elas poderiam ser julgadas na esfera Estadual, havia sempre alguém revindicando o julgamento na esfera federal. A nova redação já joga o foco sobre as causas de Previdência Social no âmbito estadual, quando a sede do domicílio do segurado não tiver vara federal. Em outras palavras, a justiça estadual já se torna o endereço "por default" deste tipo de causa:
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Esta desregulamentação fortalece a Justiça Estadual, pois opinião a parte, todos os juízes são capacitados, por currículo e por jurisprudências, a julgar causas variadas. Um juiz estadual não é menos capaz do que um juiz federal.
Tudo isto faz com que as causas previdenciárias sejam julgadas com mais celeridade, e com que os processo parem de se amontoar nas mesas dos juízes federais.
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