terça-feira, 4 de junho de 2019

Reforma Previdenciária - Parte 8

O próximo artigo trata bem diretamente do Regime Próprio de Previdência Social dos diversos servidores. Seu caput não foi alterado, mas precisa ser citado para que a compreensão do artigo não seja prejudicada:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

A União é a única entidade abalizada para instituir e regular Contribuições Sociais, em que as contribuições previdenciárias estão incluídas. Existe um receio infantil do leigo e de certos detratores de qualquer mudança na Previdência de que os Bancos passariam a  influenciar e finalmente controlar os diversos institutos privados criados em pretensa substituição dos públicos, neste contexto que estamos abordando. Isto não só é impróprio, como desonesto para com a população,

E coloquemos aqui o parágrafo primeiro, no qual observamos, na nova versão, a inclusão dos incisos I, II e III, objetos de alteração, para comparação com o proposto:

 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

O novo parágrafo primeiro é mais completo:

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuições, cobradas de seus servidores, dos aposentados e dos pensionistas, em benefício destes, para o custeio do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, e dos militares, inclusive reformados e na reserva remunerada, e dos pensionistas, em benefício destes, para o custeio do regime próprio de previdência dos militares de que trata o art. 42, que observarão os seguintes critérios:

Neste parágrafo reformado, enumera-se claramente a quem se refere as Contribuições Instituídas, inclui-se os militares para que sejam considerados igualmente servidores públicos. A sociedade está sendo muito instigada a ter ojeriza de militares, sem nenhuma razão, por influências externas.

E, a seguir, seus incisos:

I - a contribuição normal terá alíquota não inferior à alíquota mínima de contribuição dos segurados
empregados do regime geral de previdência social;

II - poderão ser adotadas alíquotas progressivas, de acordo com o valor da remuneração de contribuição ou do benefício recebido, ou alíquotas diferenciadas, conforme critérios estabelecidos pela lei complementar de que trata o § 1º do art. 40;

III - as contribuições extraordinárias instituídas para equacionamento do deficit atuarial deverão
considerar:

a) a condição de servidor ativo, aposentado ou pensionista;
b) o histórico contributivo ao regime próprio de previdência;
c) a regra de cálculo do benefício de aposentadoria ou pensão implementado;
d) para os aposentados e pensionistas, incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o
salário-mínimo.

Vê-se a preocupação com a alíquota mínima de contribuição em igualdade ao do RGPS. E, além disso, uma tabela progressiva deverá ser construída , conforme critérios de lei complementar. E prevê-se igualmente a solução para um possível deficit, posto que todo plano está sujeito a tal revés. Lembre-se de que o artigo se refere ao Regime do Servidor Público, para não confundir as coisas.

O último parágrafo alterado é o quinto, que não existia, e que agora foi acrescentado. Como ele se refere ao parágrafo segundo, ainda não citado, temos que fazê-lo:

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

        I -  não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

        II -  incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

        III -  poderão ter alíquotas:

            a)  ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

            b)  específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

Já que estamos tratando de contribuições sociais e de intervenção no terreno econômico, foi previdente o redator que lembrou dos parâmetros que determinam o nosso PIB, o nosso crescimento econômico ortodoxo.

Então, podemos citar o novo parágrafo quinto:

§ 5º O disposto no inciso I do § 2º não se aplica às contribuições que substituam a prevista no inciso I, a, do art. 195” (NR)

O inciso citado trata de folha salarial e dos rendimentos advindos do trabalho remunerado.

O artigo 195 será visto mais à frente, dado que é citado e alterado pela PEC.







Nenhum comentário:

Postar um comentário