No texto da Parte 3, analisamos os parágrafos de 3 a 9 deste artigo 40. Os artigos de 10 a 12 continuam como estão. Com o fim de garantir a compreensão, vejamos o que eles dizem:
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Pelo parágrafo 10 entende-se que nenhum intervalo de contribuição será estabelecido fora daquilo que corresponder à realidade trabalhada pelo servidor efetivamente. O parágrafo 11 fixa o teto da soma dos proventos Previdenciários pelo que já foi estabelecido no artigo 37, comentado anteriormente. E o parágrafo 12 diz que para aquilo que não estiver explicitado para o servidor público valerá o que estiver estipulado para o regime geral da previdência.
Parágrafos 13 a 17 do artigo 40
O texto anterior da Lei rezava que:§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
De acordo com a PEC, o texto dos parágrafos de 13 a 17, propostos para este artigo são:
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões no regime próprio de previdência social de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16.5
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, que oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202 e que poderá autorizar o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar instituída pelo ente federativo, bem como, por meio de licitação, o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar não instituída pelo ente federativo ou por entidade aberta de previdência complementar.
O parágrafo 16 já foi reproduzido aqui.
O parágrafo 13 da PEC, diferentemente do anterior, estabelece o fim dos privilégios para os detentores de cargos eletivos. De agora em diante, eles seguirão o Regime Geral de Previdência, válido para os demais trabalhadores.
O parágrafo 14, por sua vez, acaba com outro privilégio, estabelecendo um teto máximo GERAL para o que o servidor público receberá pelo Regime Geral de Previdência, desde ele tenha ingressado em uma Previdência Complementar. Isto já é frequente no serviço público, pois os trabalhadores observam que os seus proventos vão perdendo o seu valor de compra à medida em que o tempo passa.
O parágrafo 15, que antes estabelecia uma previdência complementar de natureza pública, agora estabelece que o plano complementar de previdência terá contribuição definida, e abre espaço para a licitação desta modalidade por entidade fechada ou aberta.
O parágrafo 16 fica como está, determinando como fica a situação dos servidores após a promulgação da lei, em relação à Previdência Complementar.
O novo parágrafo 17 reza que:
§ 17. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social aplicável a servidores públicos titulares de cargo efetivo e de mais de uma entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, devendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarem por lei o funcionamento de seu regime e da entidade gestora, observados o disposto neste artigo e os critérios e os parâmetros definidos na lei complementar de que trata o § 1º.” (NR)
ou seja, nenhuma outra forma de regime próprio, que for aventada pelos servidores ou legisladores, poderá ser agregada a esta que aqui for definida. Este parágrafo previne que a ambição dos servidores os conduza a articulações para estabelecer outros regimes adicionais a este que aqui está determinado.
O intuito da PEC, vamos lembrar, não é o de criar um novo sistema previdenciário. Não se trata de um exercício de criatividade. Trata-se de tornar a Previdência um regime seguro financeiramente, para que ela não dê prejuízo.
As campanhas irresponsáveis de "Diga não à Reforma da Previdência" sequer levam em conta que a Previdência está em risco. Cada grupo não quer perder seus privilégios, e conta com a ignorância da população para conseguir seu intento. Por isto me lancei na redação desta série, que nem sei se poderei concluir nos 90 dias de prazo para que ela seja votada.
E o que dizem os parágrafos restantes deste artigo, que ficam com sua redação inalterada ?
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
O parágrafo 18 estabelece uma contribuição sobre proventos de aposentadorias e pensões, o parágrafo 21 fixa o seu limite máximo caso o beneficiário tenha doença incapacitante. O parágrafo 19 estabelece o abono de permanência, para que já for aposentado e continuar trabalhando. O parágrafo 20 veda a existência de mais um regime de previdência social, com as ressalvas do artigo 142 (a ser visto).
No próximo encontra, trataremos do artigo 42.
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