terça-feira, 21 de maio de 2019

Reforma Previdenciária - Parte 1

Todos os cidadãos brasileiros, membros de entidades de classe ligados ao direito e à Previdência, bem como os que tratam de cálculos atuariais, os pesquisadores e estudiosos, bem como os profissionais do ramo jornalístico devem estar engajados, neste momento, na procura da verdade e da eficiência do nosso sistema previdenciário, evitando o tratamento emocional, o sectarismo e a propagação de fake-news aparentemente técnicos, porém tendenciosos.

Como profissional da área de direito, prometi a mim mesmo reservar um pouco de meu tempo profissional para analisar o as reformas propostas pela PEC da Previdência, proposta pelo governo federal à luz da Constituição Federal, artigo por artigo, o tanto que meu tempo voluntário permitir, em prol dos cidadãos brasileiros.

O que é uma PEC

Em poucas linhas, uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) modifica a Constituição Federal do Estado Brasileiro, ou seja, é algo muito sério, e o leigo, o desinteressado, o apressado e o influenciável devem ter muito cuidado ao emitir opiniões ou mesmo aceitar opiniões dos outros sem ter em mãos:

  • O texto constitucional atualizado;
  • O texto da PEC, disponível na Internet, em formato PDF;

Sem delongas, vamos apreciar artigo por artigo, como é hoje, e como vai ficar, caso a proposta seja aceita.

Artigo 37

O artigo 37 é o primeiro que trata da Administração Pública de nosso país, e é também o primeiro das Disposições Gerais do assunto.

Por que está sendo alterado ? Porque vai influir na aposentadoria dos servidores públicos que, no correr dos últimos 40 anos, se utilizaram dos furos da lei para produzir, para si mesmos, acúmulos de benefícios de aposentadoria.

Como estava o texto do parágrafo 10:

 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

O furo da lei estava no trecho que inicia com "ressalvados", e que inclui os cargos eletivos (alcançados através de eleição) e os em comissão (cargos de direção, assessoria e chefia).

Qual o texto que o governo propôs:

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, de proventos de inatividade, de que tratam os art. 42 e art. 142 e de proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201, decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Somente cargos expressamente especificados na Constituição poderão, a partir desta nova Constituição, acumular proventos de aposentadoria. O artigo 40, bem como o 42, como veremos no próximo post, foram profundamente alterados, regrando com muito rigor as condições de acúmulo.

Como estava o texto do parágrafo 13:

Não havia parágrafo 13 até esta proposta. Ele estipula o seguinte:

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, confirmada por meio de perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.” 

Este novo parágrafo protege o servidor público que for acometido por alguma doença debilitante.

Próximo post: Como fica o artigo 40 com a nova PEC.

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