Lembre-se que não existe correspondência com o dispositivo anterior da Constituição, pois esta PEC é bem mais detalhada em aspectos que a Carta Magna deixava em aberto, ou seja, a Constituição de 1988 não contempla os dispositivos assim apresentados:
Artigo 40 - Parágrafo 2
Assim se apresenta a proposta da PEC 06/2019:§ 2º Os servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, observado o disposto na lei complementar a que se refere o § 1º:
I - voluntariamente, desde que observados a idade mínima e os demais requisitos previstos na nova lei complementar de que trata o § 1º;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, ao atingir a idade máxima prevista na nova lei complementar de que trata o § 1º.
Em resumo, existem 3 tipos de motivos para aposentadoria do servidor público: o voluntário, por incapacidade e o compulsório. O importante é a instituição clara das avaliações periódicas por dispositivo constitucional, fazendo com que fraudes sejam crimes contra a constituição.
Artigo 40 - Parágrafos 3 a 9
Estes parágrafos estabelecem linhas gerais para aposentadoria de servidores públicos. Observe os destaques para saber os aspectos abordados:
§ 3º As idades mínimas para concessão dos benefícios previdenciários a que se referem os § 1º e § 2º serão ajustadas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira, na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos § 14, § 15 e § 16.
§ 5º Na concessão e na manutenção do benefício de pensão por morte serão observados o rol dos beneficiários, a qualificação e os requisitos necessários para enquadramento dos dependentes, e o tempo de duração da pensão e das cotas por dependente previstos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão para o regime próprio de previdência social o sistema obrigatório de capitalização individual previsto no art. 201-A, no prazo e nos termos que vierem a ser estabelecidos na lei complementar federal de que trata o referido artigo.
§ 7º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
§ 8º Observados os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária prevista no inciso I do § 2º e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observados o disposto nos § 9º e §9º-A do art. 201 e o tempo de serviço correspondente para fins de disponibilidade.
Repare que, a todo momento, é ressaltado que as regras podem mudar caso o sistema aponte as dificuldades com que o país se deparou em relação à Previdência, e que motivaram esta PEC. O Sistema Previdenciário não é mais um Sistema Imutável.
O sistema de capitalização vai atingir Servidores Públicos. O sistema previdenciário será monitorado, para que não aconteça novamente este "buraco negro" dos anos 2015-2018. Servidores aposentados poderão continuar trabalhando, prerrogativa que sempre tiveram.
Amanhã discorreremos sobre os parágrafos restantes deste importante artigo.
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