quinta-feira, 23 de maio de 2019

Reforma Previdenciária - Parte 3

Hoje vamos analisar o parágrafo 2 do importante artigo 40 da PEC da Nova Previdência 2019.

Lembre-se que não existe correspondência com o dispositivo anterior da Constituição, pois esta PEC é bem mais detalhada em aspectos que a Carta Magna deixava em aberto, ou seja, a Constituição de 1988 não contempla os dispositivos assim apresentados:

Artigo 40 - Parágrafo 2

Assim se apresenta a proposta da PEC 06/2019:

§ 2º Os servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, observado o disposto na lei complementar a que se refere o § 1º:  

I - voluntariamente, desde que observados a idade mínima e os demais requisitos previstos na nova lei complementar de que trata o § 1º;

II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

III - compulsoriamente, ao atingir a idade máxima prevista na nova lei complementar de que trata o § 1º.

Em resumo, existem 3 tipos de motivos para aposentadoria do servidor público: o voluntário, por incapacidade e o compulsório. O importante é a instituição clara das avaliações periódicas por dispositivo constitucional, fazendo com que fraudes sejam crimes contra a constituição.

Artigo 40 - Parágrafos 3 a 9

Estes parágrafos estabelecem linhas gerais para aposentadoria de servidores públicos. Observe os destaques para saber os aspectos abordados:

§ 3º As idades mínimas para concessão dos benefícios previdenciários a que se referem os § 1º e § 2º serão ajustadas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira, na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos § 14, § 15 e § 16.

§ 5º Na concessão e na manutenção do benefício de pensão por morte serão observados o rol dos beneficiários, a qualificação e os requisitos necessários para enquadramento dos dependentes, e o tempo de duração da pensão e das cotas por dependente previstos para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão para o regime próprio de previdência social o sistema obrigatório de capitalização individual previsto no art. 201-A, no prazo e nos termos que vierem a ser estabelecidos na lei complementar federal de que trata o referido artigo.

§ 7º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios. 

§ 8º Observados os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária prevista no inciso I do § 2º e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observados o disposto nos § 9º e §9º-A do art. 201 e o tempo de serviço correspondente para fins de disponibilidade.

Repare que, a todo momento, é ressaltado que as regras podem mudar caso o sistema aponte as dificuldades com que o país se deparou em relação à Previdência, e que motivaram esta PEC. O Sistema Previdenciário não é mais um Sistema Imutável. 

A idade mínima poderá ser revista, caso seja detectada alteração na expectativa de vida da população. A nova lei estabelece piso e teto para os proventos. A pensão por morte terá estudo para se analisar os requisitos de transferência aos dependentes. Circulam invenções leigas nas redes sociais sobre fim de pensão para filhos com síndrome de Down ou invalidez, fruto da irresponsabilidade de pessoas sem nenhuma consciência civil.

O sistema de capitalização vai atingir Servidores Públicos. O sistema previdenciário será monitorado, para que não aconteça novamente este "buraco negro" dos anos 2015-2018. Servidores aposentados poderão continuar trabalhando, prerrogativa que sempre tiveram.

Amanhã discorreremos sobre os parágrafos restantes deste importante artigo.


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